Decisão TJSC

Processo: 5029160-96.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6968581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029160-96.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M. P. S.  contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5029160-96.2025.8.24.0023, movida em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato n. 461217598 e determinar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 28).

(TJSC; Processo nº 5029160-96.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029160-96.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M. P. S.  contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5029160-96.2025.8.24.0023, movida em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato n. 461217598 e determinar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome (evento 28). Alega, em síntese, que houve dano moral puro, decorrente de cobrança indevida, constrangimento e ameaça de negativação, o que justifica a fixação de indenização. Sustenta que a simples exposição de dados em plataforma de renegociação de dívidas, sem comprovação da existência da obrigação, é suficiente para ensejar reparação moral, ainda mais diante da ausência de contrato que justifique a cobrança. Aduz que restou evidenciado o constrangimento, o abalo emocional e a frustração suportados, sendo a indenização medida de justiça. Além disso, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor fixado na origem não condiz com o zelo, a técnica e o resultado obtido pela atuação profissional do patrono. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no evento 40.  É o relatório.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável em razão da inclusão do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, em decorrência de dívida tida como inexistente ou prescrita, além da pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhida. O entendimento atualmente consolidado nesta Corte é no sentido de que a inclusão de informações em plataformas como a Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral indenizável, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito, tampouco causar exposição pública ou constrangimento à parte devedora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] EMBORA INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA, ENTENDE-SE QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO SE TRATA DE CADASTRO NEGATIVO, NÃO IMPACTANDO NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR E ACESSÍVEL SOMENTE AO CREDOR E AO DEVEDOR MEDIANTE LOGIN E SENHA PRÓPRIOS. NESSES TERMOS, PERSISTE VIGENTE O TEOR DA SEGUNDA PARTE DA SÚMULA N. 67 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, A SEGUIR, IN VERBIS: [...] SEU REGISTRO EM PLATAFORMAS VIRTUAIS DE NEGOCIAÇÃO, QUE NÃO EXPONHAM PUBLICAMENTE O NOME DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, ApCiv 5003638-74.2023.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 12/12/2023) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando a discussão é eminentemente jurídica e os fatos estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMAS NOMINADAS LIMPA NOME E ACORDO CERTO - SERASA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COERÇÃO PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA A mera disponibilização de informação a respeito da existência de dívida em plataforma online, sem qualquer demonstração de forte perturbação ou afetação à honra ou tranquilidade de vida do consumidor, não configura, por si só, dano moral. (TJSC, ApCiv 5015715-31.2023.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 04/06/2024). No caso concreto, mesmo diante da impossibilidade de cobrança, não se extrai ilicitude na simples disponibilização de dados na plataforma, mormente diante da ausência de qualquer coerção patrimonial, negativação ou prova de que houve abalo concreto à honra da parte apelante.  Não se vislumbra nos autos qualquer conduta abusiva, vexatória ou ofensiva à dignidade da recorrente, tampouco ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Trata-se, portanto, de mero aborrecimento decorrente de relação contratual e de cobrança não consumada judicialmente. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, constata-se que os honorários foram fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.887,45), conforme os critérios estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC, de modo que não se mostra necessária qualquer alteração. Diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração em 2% dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandada, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados em favor do causídico da parte demandada, suspensa a cobrança em face da benesse da gratuidade da justiça.   assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968581v7 e do código CRC aca6e407. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:36     5029160-96.2025.8.24.0023 6968581 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029160-96.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na exposição de suposta dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. O recurso pleiteia também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de informação relativa a dívida prescrita em plataforma como a Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a disponibilização de dados em plataformas como a Serasa Limpa Nome não constitui, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, por não se tratar de cadastro restritivo nem causar exposição pública ou coerção patrimonial. 4. A ausência de qualquer prova de abalo concreto à honra do apelante, bem como a inexistência de conduta abusiva, afasta o dever de indenizar. 5. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo devida sua majoração em 2% com base no §11 do mesmo dispositivo, em razão do desprovimento do recurso, todavia em favor da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A disponibilização de informação em plataforma como a Serasa Limpa Nome, sem exposição pública ou restrição patrimonial, não configura ato ilícito gerador de dano moral. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5003638-74.2023.8.24.0011, Rel. p/ Acórdão Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; TJSC, ApCiv 5015715-31.2023.8.24.0039, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados em favor do causídico da parte demandada, suspensa a cobrança em face da benesse da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968582v5 e do código CRC 6d530764. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:35     5029160-96.2025.8.24.0023 6968582 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5029160-96.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDADA, SUSPENSA A COBRANÇA EM FACE DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas